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Golpistas têm se passado pela Advocacia, utilizando informações extraídas de processos, para solicitar pagamentos indevidos via pix às partes, com promessas de vantagens.

O golpe do falso Advogado é uma prática criminosa em que indivíduos se passam por Advogada ou Advogado, ou mesmo por representantes de escritórios de Advocacia, para enganar a vítima e obter vantagens financeiras indevidas.

Em resumo, na maioria das vezes, essa metodologia do golpe acontece por meio do acesso aos dados públicos dos processos judiciais, pelos quais golpistas identificam pessoas com valores a receber.

Com essas informações, entram em contato via telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens se passando por Advogada, Advogado ou pessoa do escritório, com a alegação da necessidade de depósito prévio para custas processuais, impostos, honorários, levantamento de valores, por exemplo, com o argumento de urgência.

Também é recomendado evitar atender chamadas de vídeo de contatos desconhecidos ou sem agendamento prévio, pois há registro de golpes nos quais, por meio de ligação por vídeo, a face da vítima é capturada e, a partir dos dados bancários obtidos na conversa, é feito acesso às contas da pessoa ou é feita abertura de contas falsas.

No campo jurídico, o golpe do falso Advogado é particularmente frequente em razão de processos judiciais, já que os fraudadores têm acesso às informações contidas neles, que são de acesso público. 

O golpista entra em contato com as partes se passando pelo Advogado contratado ou pelo respectivo escritório e solicita transferências via pix alegando que o pagamento prévio de um valor é necessário para liberar um suposto crédito existente no processo.

Essa abordagem com clientes pode acontecer de maneiras variadas:

  • Invasão do WhatsApp (mesmo número do Advogado ou do escritório);
  • Clonagem do WhatsApp do Advogado ou do escritório, com a utilização de foto e logotipo;
  • Números diferentes/aleatórios, passando-se pelo Advogado ou por colaborador do escritório.

A lei introduz alterações significativas no ordenamento jurídico, com foco na modernização e no aprimoramento de diversos aspectos administrativos e fiscais, e prevê um período de transição que se inicia em 2027 e se estende até 2032.
Durante esse tempo, as empresas e os contribuintes deverão se adaptar gradualmente ao novo sistema tributário, com suporte técnico e regulamentações adicionais para garantir uma implementação eficaz.
No ramo do cooperativismo foram mantidas importantes conquistas: (i) não incidência sobre o recebimento de Juros Sobre o Capital Próprio de cooperativas; sobre a distribuição das sobras apuradas ao final do exercício, distribuídas aos cooperados, e dos montantes destinados aos fundos do artigo 28 da Lei n.º 5.764/71 e a reversão dos recursos dessas reservas; (ii) não incidência do IBS/CBS sobre o repasse da cooperativa para seus associados dos valores decorrentes das operações do capítulo específico das sociedades cooperativas; (iii) a manutenção do regime específico de alíquota zero conferido às cooperativas nas operações em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa ou quando a cooperativa forneça bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, alcançando as operações entre singulares, centrais, federações ou confederações. No entanto, para cada segmento econômico existem particularidades e regimes distintos que deverão ser conciliadas com o regime de cooperativas.